“Deus está vendo você abandonar” faz um apelo no mês campeão de abandono de animais por causa das férias. Mas antes de tudo é bom lembrar que o abandono de animais é crime e tem punição. Entenda melhor no texto abaixo.
“Dezembro verde é o mês dedicado a alertar e conscientizar que o abandono é crime, e que os animais sofrem muito ao serem abandonados, e dessa vez apelamos pra Deus para que a pessoa tenha consciência que seu ato é cruel e criminoso, pois normalmente a pessoa abandona em locais ermos, sem nenhuma movimentação, pensando que ninguém está enxergando, mas DEUS está vendo você abandonar, pense nisso” declara Pauliane Rodrigues, presidente da Comissão Especial de Direito Animal da OBA/GO sobre a Campanha Dezembro Verde.
“Não existe animais de rua, existem animais de tutores irresponsáveis que os abandonam” completa a advogada.
O número de abandono cresceu consideravelmente, e a falta de política pública no que tange a castração contribui para que esse número se eleve, esse fator aliado a falta de compromisso dos tutores faz com que o abandono bata recordes.
A castração é a única forma de controle populacional de animais, e combate o maus-tratos, já que o abandono é uma forma de maus-tratos.
O abandono de animais (cachorros e gatos) no Brasil é considerado crime punível com reclusão segundo o artigo32 §1º da Lei 9.605/98.
Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
§ 1º- A. Quando se tratar de cão ou gato, a pena para as condutas descritas no caput deste artigo será de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa e proibição da guarda.
Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.
“Mesmo que no dispositivo legal não se encontre tipificado de forma literal o ato de abandono, vamos a uma análise mais profunda da vontade do legislador. No caput estão descritas as condutas de abusar, ferir ou mutilar e maltratar. Especificamente sobre esta última conduta, verifica-se que é genérica e assim é porque simplesmente seria impossível descrever num único artigo de lei todas as condutas praticadas pelas pessoas que podem ser ou não consideradas maus-tratos, visto que o comportamento do ser humano e consequentemente da sociedade se modifica a todo momento” explica Pauliane .
Neste sentido a pesquisa realizada pelo Coronel Marcelo Robis retrata a complexidade e impossibilidade de se taxar de forma restrita tal conduta de maltratar. O autor do livro Maus Tratos Aos Animais E Violência Contra As Pessoas, é pesquisador sobre a teoria do Link de Allan Felthous e Stephen Kellert, psicólogos americanos entrevistaram em 1985 condenados presos nos Estados Unidos por crimes violentos que tinham em comum a prática de maus-tratos aos animais, durante a infância e adolescência.
“Os pesquisadores relacionaram cada um dos atos chegando a um impressionante número de 373 formas de maltratar animais, dando melhor compreensão da complexidade de se editar uma norma que possa abarcar todas as condutas consideradas maus-tratos aos animais”, conta Robis em seu livro.
Pauliane, explica ainda que o artigo 32 da lei de crimes ambientais, caput, é um tipo penal em branco, ou seja, ele depende de uma outra norma que a regulamente.
Na prática para que não haja dúvidas quanto a existência e comprovação da conduta delituosa será necessário um laudo expedido por órgãos oficiais, ou até mesmo de um parecer de pessoa habilitada, reconhecendo ou não os maus-tratos.
Sendo assim, o abandono de animais é uma conduta que indica extrema insensibilidade do infrator que a pratica, pois impõe ao animal que fique à própria sorte, expondo-o aos riscos de vida e lesões provocadas por atropelamentos, além de fome e sede e também abalo psicológico, reconhecendo-se neste último a senciência dos animais.
As justificativas relatadas pelos infratores para o abandono são as mais desumanas possíveis. O animal é velho e não enxerga, os gastos com remédios e tratamento médico-veterinário estão muito altos, as viagens não permitem ficar com o animal, o cachorro late demais, o gato mia demais etc. E não são só cães e gatos abandonados, há também cavalos, vacas, coelhos, e muitas outras espécies.
E além de impor maus-tratos aos animais abandonados, o abandono contribui com a ampliação dos problemas de zoonoses urbanas, normalmente gerados pela reprodução desenfreada de animais nas ruas, fruto das conhecidas dificuldades em manter rigorosa política de vacinação e castração, efetivas, dos órgãos de controle e bem-estar animal.
Veja-se o que diz o Decreto Federal nº 24.645, de 1934 sobre a conduta de abandono de animais, descrita no inciso V, do artigo 3º abaixo:
Art. 3º Consideram-se maus-tratos:
[…]
V – abandonar animal doente, ferido, extenuado ou mutilado, bem como a deixar de ministrar-lhe tudo o que humanitariamente se lhe possa prover, inclusive assistência veterinária;
[…]
Então, maus-tratos é considerado crime, conforme o artigo 32 da Lei federal nº 9.605, de 1998 e sua regulamentação extrapenal, Decreto Federal nº 24.645, de 1934 prevê de forma explícita em seu artigo 3º, inciso V a conduta de abandono como ato de maus-tratos aos animais, logo, afirma-se que o ato de abandono de animais, se amolda ao tipo penal do artigo 32 da Lei de Crimes Ambientais.
Além da Lei 9.605/98 artigo 32, existe no nosso ordenamento jurídico a Lei Municipal 9.843/16 que em seu artigo 2º, inciso IV, tipifica expressamente a conduta de abandono de animais, podendo o infrator ser multado.
As pessoas têm muitas dúvidas de como denunciar, sendo o ato do abandono muito rápido. O infrator sabe que se for flagrado responderá e será autuado com multa, então, normalmente dificulta todas as formas de identificação.
O crime de abandono, como qualquer crime no Brasil, exige provas de que uma determinada pessoa o cometeu. Nem sempre os animais têm RG animal e estão vinculados a uma determinada pessoa, então, de fato, se não houver um flagrante realizado por agentes do estado ou indícios de autoria comprovadas por fotos ou vídeos e testemunhas, haverá complicações em comprovar a conduta nos autos da ação penal ou até mesmo para multar o responsável.
Por isso, sempre que possível sugere-se tirar fotos com o celular, fazer um vídeo, juntar imagens guardadas dos circuitos de tv em condomínios e levar ao conhecimento das autoridades policiais. Aqui em nosso estado temos a DEMA – delegacia responsável pelos crimes contra os animais- a AMMA e a Policia Ambiental.

No caso de abandono em clínicas veterinárias, sugere-se que se preencha com cuidado a ficha de identificação do animal e do seu responsável, no ato de entrega do paciente, confirmando-se endereço e telefone, via sistemas disponíveis para, não havendo retorno do responsável, enviar as informações às autoridades policiais para responsabilização civil e criminal e imposição de multa pecuniária.
Lembrando que o ato de abandono é uma das formas mais cruéis de maus-tratos aos animais.
“Podemos concluir que o abandono mata lentamente, não seja um ser humano cruel, pois DEUS ESTA VENDO VOCÊ ABANDONAR” conclui Pauliane.